BISPO DIOCESANO

O Bispo é o sucessor dos apóstolos, por instituição divina: pelo Espírito Santo que lhes foi conferido, são constituídos Pastores da Igreja, a fim de serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros do governo; estas três funções são assumidas com a consagração episcopal, embora as de ensinar e governar, por sua natureza, não possam ser exercidas a não ser em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio episcopal (Cân. 375).

São chamados de diocesanos os Bispos a quem está entregue o cuidado de uma diocese; os demais chamam-se de titulares (Cân. 376).

O Papa nomeia livremente os Bispos ou confirma os que foram legitimamente eleitos. Precede uma informação mais geral, e uma outra para a provisão concreta. Para a primeira, pelo menos a cada três anos, os Bispos de uma província eclesiástica ou de uma Conferência Episcopal elaboram de comum acordo uma lista de presbíteros, também dos que são membros de institutos de vida consagrada, mais aptos para o episcopado, e a enviam à Sé Apostólica; mas cada Bispo  tem o direito de indicar à Sé Apostólica os presbíteros que julgar idôneos para o múnus episcopal.

Ao Bispo diocesano, na Diocese a ele confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, necessário para o exercício de seu encargo pastoral, com exceção de causas reservadas à autoridade eclesiástica suprema (ou a outra autoridade eclesiástica) pelo direito comum ou por determinação do Papa.

O Bispo Diocesano representa juridicamente a Diocese (Cân. 393), devendo nela residir (Cân. 395). Por motivo dessa obrigação os Bispos Diocesanos eram nominados, no Código de 1917, de Bispos residenciais. Governa-a com poder de legislativo, exercido pessoalmente; com poder executivo, exercido, de acordo com o direito, pessoalmente ou por meio dos Vigários-Gerais e Episcopais; com poder judiciário, exercido, de acordo com o direito, pessoalmente por meio do Vigário-Judicial e de juízes (Cân. 391).

Tem  como missão visitar toda a Diocese, de tal modo que a tenha percorrido toda pelo menos uma vez a cada cinco anos, e só se legitimamente impedido pode confiar essa visita a algum sacerdote que a faça por ele (Cân. 396, 397). Além disso, de cinco em cinco anos, deve encaminhar ao Papa um relatório sobre a Diocese a seu cargo, na forma e no tempo determinados pela Sá Apostólica. No mesmo ano em que deve apresentar tal relatório, deve viajar a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao Papa. É a visita chamada Ad limina (Cân. 399,400).

O Bispo Diocesano é exortado a apresentar a sua renúncia à Diocese ao completar 75 anos de idade, ou mesmo se tiver se tornado menos apto para desempenhar o seu ofício. O Papa  pode retardar a aceitação da renúncia e, quando aceita, o Bispo Diocesano passa a Bispo Emérito, podendo (salvo determinação expressa em contrário da Santa Sé, por motivos especiais) conservar residência na mesma Diocese, a qual tem obrigação de prover ao seu digno sustento, cabendo à respectiva Conferência dos Bispos cuidar para que tal sustento seja assegurado (Cân. 401, 402).

O QUE É UMA IGREJA PARTICULAR NO DIREITO CANÔNICO?

A Diocese é definida pelo Cân. 369, “como uma porção do povo de Deus cujo cuidado pastoral é confiado a um Bispo com a cooperação do presbitério, de tal modo que, unida a seu pastor e congregada por ele no Espírito Santo mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua uma igreja particular, na qual verdadeiramente está presente e atua a Igreja de Cristo, uma, santa, católica e apostólica”.

Eis os elementos que caracterizam uma Igreja Particular (diocese): porção do povo de Deus, consolidada do ponto de vista eclesial e em regra territorialmente delimitada; cuidado pastoral a cargo de um Bispo; conjunto de presbíteros (presbitério) cooperante no múnus pastoral do Bispo.

A Diocese é a forma normal que assume a Igreja Particular, concretização da Igreja de Cristo, que como católica (universal) realiza-se pela comunhão de todas as Igrejas Particulares (Cân. 368,369).

Igreja Particular é, antes de tudo, a Diocese e a ela se equiparam: Prelazias ou Abadias Territoriais, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, é confiado ao Prela ou Abade, que governa como seu próprio pastor à semelhança do Bispo Diocesano (Cân. 370).

Como norma geral, a Igreja Particular compreende todos os fiéis que habitam num território; mas quando for útil e necessário, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais de tais territórios, podem-se  erigir no mesmo território Igrejas Particulares distintas, em razão do rito dos fiéis ou outras semelhantes (Cân. 372).

O ato de erigir  Dioceses compete exclusivamente à suprema autoridade (Papa) e pelo ato de ereção, gozam de personalidade jurídica (Cân. 373).

Bibliografia

Código de Direito Canônico, Ed. Loyola, São Paulo, 2002.

Gruszynski, Alexandre Henrique. Direito Eclesiástico. Ed. Síntese, Porto Alegre, 1999.

Sampel, Edson Luiz. Introdução ao  Direito Canônico. Ed. Ltr, São Paulo, 2000.

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